Este fim de semana que passou, foi ventilado a população que estava proibida por lei, a utilização dos paredões de som, bem como carros de som... Tenho o contato com diversas noticiários pela internet, vários sites, jornais, e blogs parceiros e etc.. e diante disso tenho acompanhado diversos casos em todos os cantos e até acompanho alguns...
Sabendo que não tinha nenhuma lei atual que proíba a utilização dos carros de som ou paredões em pentecoste, procurei averiguar e confirmar que em Pentecoste atualmente não tem lei nova em vigor... Pois estão levando em conta que a cidade de LIMOEIRO DO NORTE e outros dois municípios; estão trabalhando de forma rigorosa; mas baseado na lei Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Mas que a lei tem que ser respeitada e cumprida, tem sim... Então devemos obedecer o que manda a lei e a tolerância é de 90 decibéis... A polícia tem que ter este tipo de aparelho, para fazer a devida fiscalização e fazer o cumprimento da lei...
Essa é a mesma lei que a promotora Dra Isabel, usou em um comunicado em uma PORTARIA Nº 02/2011, ASSINADA PELA JUÍZA DRA MARÍLIA que foram apresentadas na data de 02 de março de 2011, na oportunidade que antecediam os dias carnavalescos...
... vamos aos fatos: EM LIMOEIRO DO NORTE, estão trabalhando com o art 54 da lei dos crimes ambientais... Agora, cabe ao legislativo de Pentecoste, procurar fazer a sua lei, proibindo terminantemente e que a lei seja para todos e não para aqueles que não se enquadram no sistema..., referente a este tipo de problemas de entendimento junto aos que se enquadram nesta situação... e que vem causando perturbação perante a sociedade.
O Departamento Municipal de Trânsito (Dmut) do município de Limoeiro do Norte, a 196 km de Fortaleza, proíbe a partir desta segunda-feira (12) o uso do "paredão de som" a partir das 18h. O motivo é o controle mais rígido sobre o uso do equipamento, que no interior do Ceará se tornou sinônimo de "status social" de acordo com muitos moradores de Limoeiro.
Os equipamentos podem variar de R$ 20 a 50 mil e é comum a disputa entre os "paredões", onde os dois são dispostos frente a frente e o som é colocado no volume máximo. O equipamento que conseguir cobrir o som emitido pelo outro é considerado vencedor.
A decisão da proibição foi recebida com crítica pelos proprietários dos carros equipados e elogiado por muitos cidadãos. "A decisão foi corretíssima. Quem vive aqui na cidade sabe dos problemas enfrentados", disse Carlo Moreira, que mora na cidade.
Além da proibição, o Dmut vai fiscalizar a presença dos carros durante o dia. Segundo o departamento, também fica proibido a circulação de dois ou mais carros próximos nas ruas em qualquer horário. Se funcionando, o som emitido não poderá pasar de 90 decibéis. Caso seja flagrado infringindo a lei, o dono do paredão será multado em R$ 127 e perderá cinco pontos na carteira.
Mas o que é real, vou repassar:
Especificamente no que se refere ao Estado do Ceará, a Lei estadual 13.711, de 20/12/2005, estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos, e que, portanto, não abrange à poluição sonora gerada no interior de residências, a qual, inclusive, enseja grande parte das comunicações á autoridade policial.
De acordo com a aludida lei estadual, "ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som: I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços; II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas; III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos."
O Deputado estadual Dedé Teixeira (PT) APRESENTA PROJETO DE LEI que proíbe paredões de som em todo o Ceará 09/12/2011
Projeto do deputado modifica a Lei do Silêncio para ampliar a proibição dos paredões de som a todos os municípios do Estado
Foi lido na sessão da Assembleia Legislativa desta quinta-feira dia 08/12, o projeto de lei n° 38/11, de autoria do deputado Dedé Teixeira (PT). O projeto propõe alterações à lei 13.711/05, conhecida como Lei do Silêncio, de modo a deixar mais clara proibição da utilização de sons automotivos, os chamados paredões de som, no Ceará.
De acordo com Dedé Teixeira, a sociedade fortalezense apoiou a proposição do vereador Guilherme Sampaio (PT) de proibir os paredões de som. No entanto, como foi aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza, a lei só tem validade para a Capital, apesar de o problema atingir também as demais cidades do Estado.
“Em municípios circunvizinhos a Fortaleza ou no Interior permanece a reclamação da sociedade por sofrer com a poluição sonora. Dessa forma, queremos ampliar o benefício dessa legislação local para todo o Estado”, justificou Dedé.
Com informações da Agência de Notícias da Assembléia Legislativa
Confira abaixo a íntegra do projeto de lei:
“PROJETO DE LEI N° 38/2011
Altera a redação da Lei n° 13.711 de 20 de dezembro de 2005 que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1° – O artigo 1°, da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I – os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II – os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III – os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos;
IV - equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como paredões de som.
§1° – Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará; aparelhagem sonora utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
§2° - A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
§3º – Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 2° – O artigo 2° da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão imediata do equipamento e o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE).
§1º – No caso de reincidência o valor da multa será dobrado, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRCE.
§2º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 3° – O art. 4º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica o Estado do Ceará, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
§ 1º – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§2º - Caso não sejam atendidos os requisitos do parágrafo anterior ou haja qualquer reclamação de perturbação do sossego público por parte de algum cidadão, após verificada procedência da queixa, o órgão competente suspenderá imediatamente a realização do evento.”
Art. 4º – O art. 5º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 5º – O art. 6º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.”
Art. 6º – O art. 7º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 7º – A Lei n° 13.711/2005 passa a conter o Art. 8º com a seguinte redação:
“Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.”
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 15 de março de 2011.
Dedé Teixeira
Deputado Estadual PT-CE
Vice Líder do Bloco PSB-PT