O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou na sessão
desta quarta-feira (28) a pena de Roberto Jefferson, condenado na Ação Penal
470 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em ambos os crimes,
prevaleceram as propostas do relator, ministro Joaquim Barbosa, que aplicou na
dosimetria, nesse caso, a causa especial de diminuição da pena prevista no
artigo 14 da Lei 9.807/99, em razão da colaboração de Jefferson para que os
fatos criminosos viessem a público.
Esse dispositivo estabelece que “o indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da
vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso
de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços”.
Com isso, Roberto Jefferson foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20
dias de reclusão mais 127 dias-multa, por corrupção passiva, e a 4 anos, 3
meses e 24 dias de reclusão mais 160 dias-multa por lavagem de dinheiro (em
continuidade delitiva por sete vezes).
Cada dia-multa foi fixado no valor de 10
salários-mínimos, considerando o valor vigente à época e a serem devidamente
corrigidos monetariamente.
Corrupção passiva
Ao relembrar os fatos pelos quais Roberto Jefferson foi
condenado por corrupção passiva, o ministro Joaquim Barbosa destacou que ele
teria combinado de receber R$ 20 milhões, tendo recebido uma parcela de R$ 4
milhões na sede do partido que presidia (PTB). De acordo com o relator,
Jefferson teria o objetivo de “rentabilizar o partido alugando a legenda para
se beneficiar de modo permanente de vantagens financeiras”. Segundo o ministro,
ele valeu-se da liderança que exercia sobre os parlamentares de seu partido
para obter recursos em benefício próprio e esses recursos foram recebidos em
várias ocasiões por meio do secretário do PTB, Emerson Palmieri, que era
encarregado de receber a propina.
Diante desses fatos, o ministro Joaquim Barbosa propôs uma
pena-base de 3 anos e 6 meses e acrescentou um sexto, por entender
que incidiria a agravante do artigo 62, inciso III, do Código Penal (CP). Esse
dispositivo prevê que deve ser exacerbada a pena de quem “instiga ou determina
a cometer crime alguém sujeito a sua autoridade”, no caso, Emerson
Palmieri. A partir desse cálculo, o ministro chegou à pena de 4 anos e 1
mês de reclusão mais 190 dias-multa e, ao aplicar a causa especial de redução
da pena, prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, reduziu-a em um terço,
chegando a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 127 dias-multa.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram
integralmente o voto do relator. Já os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias
Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o relator por fundamentos
diferentes, uma vez que não aplicavam a agravante, mas seguiram a proposta do
relator quanto ao total da pena. O ministro Marco Aurélio fixou a pena nesse
crime em 1 ano e 10 meses de reclusão. Já o ministro Ricardo Lewandowski,
revisor do processo, havia proposto 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa. Ele
não concordou com aplicação da causa de redução da pena, por considerar que
Jefferson não contribuiu com as investigações.
No entanto, de acordo com o relator, “é inegável que a presente
ação penal jamais teria sido instaurada sem as declarações inicialmente
prestadas por Roberto Jefferson”. Ainda de acordo com o ministro Joaquim
Barbosa, a principal contribuição dada pelo réu foi “trazer a público o nome do
maior operador do grupo criminoso, o acusado Marcos Valério, figura até então
inteiramente desconhecida”.
Lavagem de dinheiro
A condenação de Roberto Jefferson por lavagem de dinheiro
considerou a continuidade delitiva, uma vez que o crime teria sido praticado
por sete vezes em diferentes operações.
Ao descrever os atos do réu nesse crime, o ministro Joaquim
Barbosa afirmou que ele assumiu as negociações com o Partido dos Trabalhadores
(PT) depois do falecimento do então presidente do PTB, José Carlos Martinez,
que negociou os primeiros recebimentos de propina. Com isso, teria utilizado os
serviços de funcionários e prestadores de serviço do partido, além de usufruir
do mandato parlamentar para beneficiar-se de um esquema de lavagem de dinheiro.
“Ciente da origem criminosa do dinheiro recebido a título de
propina, o acusado se valeu das etapas finais do esquema de lavagem engendrado
através das agências de publicidade vinculadas ao réu Marcos Valério e do Banco
Rural”, afirmou o relator ao propor pena-base de 3 anos e 4 meses,
acrescentando ainda a agravante do artigo 62, inciso III, do CP, por entender
que Jefferson determinou que Palmieri executasse materialmente parte do delito.
Dessa forma, a pena foi aumentada em um sexto e passou
a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. A pena ainda foi acrescida
de dois terços por ter sido praticada sete vezes, totalizando 5 anos,
2 meses e 10 dias. Contudo, o ministro aplicou novamente a causa especial de
redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, e fixou a pena final em
4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, mais 160 dias-multa. Também nesse ponto
os ministros
Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram integralmente o relator.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio não
participaram dessa parte da dosimetria, uma vez que votaram pela absolvição de
Jefferson quanto à lavagem de dinheiro.
A ministra Rosa Weber votou logo após o relator e, por não
aplicar a agravante do artigo 62, inciso III, do CP, e considerar apenas quatro
crimes de lavagem de dinheiro, e não sete, chegou a uma pena total de 2 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia
não aplicaram a agravante do artigo 62, inciso III, do CP, mas seguiram o voto
do relator quanto à pena final.
CM/AD