STF fixa pena de Roberto Jefferson por corrupção passiva e lavagem de dinheiro


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou na sessão desta quarta-feira (28) a pena de Roberto Jefferson, condenado na Ação Penal 470 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em ambos os crimes, prevaleceram as propostas do relator, ministro Joaquim Barbosa, que aplicou na dosimetria, nesse caso, a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, em razão da colaboração de Jefferson para que os fatos criminosos viessem a público.

Esse dispositivo estabelece que “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços”.

Com isso, Roberto Jefferson foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais 127 dias-multa, por corrupção passiva, e a 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão mais 160 dias-multa por lavagem de dinheiro (em continuidade delitiva por sete vezes). 

Cada dia-multa foi fixado no valor de 10 salários-mínimos, considerando o valor vigente à época e a serem devidamente corrigidos monetariamente.

Corrupção passiva
Ao relembrar os fatos pelos quais Roberto Jefferson foi condenado por corrupção passiva, o ministro Joaquim Barbosa destacou que ele teria combinado de receber R$ 20 milhões, tendo recebido uma parcela de R$ 4 milhões na sede do partido que presidia (PTB). De acordo com o relator, Jefferson teria o objetivo de “rentabilizar o partido alugando a legenda para se beneficiar de modo permanente de vantagens financeiras”. Segundo o ministro, ele valeu-se da liderança que exercia sobre os parlamentares de seu partido para obter recursos em benefício próprio e esses recursos foram recebidos em várias ocasiões por meio do secretário do PTB, Emerson Palmieri, que era encarregado de receber a propina.

Diante desses fatos, o ministro Joaquim Barbosa propôs uma pena-base de 3 anos e 6 meses e acrescentou um sexto, por entender que incidiria a agravante do artigo 62, inciso III, do Código Penal (CP). Esse dispositivo prevê que deve ser exacerbada a pena de quem “instiga ou determina a cometer crime alguém sujeito a sua autoridade”, no caso, Emerson Palmieri. A partir desse cálculo, o ministro chegou à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão mais 190 dias-multa e, ao aplicar a causa especial de redução da pena, prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, reduziu-a em um terço, chegando a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 127 dias-multa.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram integralmente o voto do relator. Já os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o relator por fundamentos diferentes, uma vez que não aplicavam a agravante, mas seguiram a proposta do relator quanto ao total da pena. O ministro Marco Aurélio fixou a pena nesse crime em 1 ano e 10 meses de reclusão. Já o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, havia proposto 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa. Ele não concordou com aplicação da causa de redução da pena, por considerar que Jefferson não contribuiu com as investigações.

No entanto, de acordo com o relator, “é inegável que a presente ação penal jamais teria sido instaurada sem as declarações inicialmente prestadas por Roberto Jefferson”. Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a principal contribuição dada pelo réu foi “trazer a público o nome do maior operador do grupo criminoso, o acusado Marcos Valério, figura até então inteiramente desconhecida”.

Lavagem de dinheiro
A condenação de Roberto Jefferson por lavagem de dinheiro considerou a continuidade delitiva, uma vez que o crime teria sido praticado por sete vezes em diferentes operações.

Ao descrever os atos do réu nesse crime, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que ele assumiu as negociações com o Partido dos Trabalhadores (PT) depois do falecimento do então presidente do PTB, José Carlos Martinez, que negociou os primeiros recebimentos de propina. Com isso, teria utilizado os serviços de funcionários e prestadores de serviço do partido, além de usufruir do mandato parlamentar para beneficiar-se de um esquema de lavagem de dinheiro.

“Ciente da origem criminosa do dinheiro recebido a título de propina, o acusado se valeu das etapas finais do esquema de lavagem engendrado através das agências de publicidade vinculadas ao réu Marcos Valério e do Banco Rural”, afirmou o relator ao propor pena-base de 3 anos e 4 meses, acrescentando ainda a agravante do artigo 62, inciso III, do CP, por entender que Jefferson determinou que Palmieri executasse materialmente parte do delito.

Dessa forma, a pena foi aumentada em um sexto e passou a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. A pena ainda foi acrescida de dois terços por ter sido praticada sete vezes, totalizando 5 anos, 2 meses e 10 dias. Contudo, o ministro aplicou novamente a causa especial de redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, e fixou a pena final em 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, mais 160 dias-multa. Também nesse ponto os ministros 

Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram integralmente o relator.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio não participaram dessa parte da dosimetria, uma vez que votaram pela absolvição de Jefferson quanto à lavagem de dinheiro.

A ministra Rosa Weber votou logo após o relator e, por não aplicar a agravante do artigo 62, inciso III, do CP, e considerar apenas quatro crimes de lavagem de dinheiro, e não sete, chegou a uma pena total de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não aplicaram a agravante do artigo 62, inciso III, do CP, mas seguiram o voto do relator quanto à pena final.

CM/AD
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