Publicado em Terça, 04 Dezembro 2012 16:06
Escrito por Tiago Azevedo de Aguiar
A luta pela liberdade de expressão em Serra do Mel, Rio Grande
do Norte, chega a mais uma situação preocupante. O candidato eleito pela
população corre o risco de não ser empossado pelo Juiz da 34ª Zona Eleitoral,
em razão da usurpação da competência do Congresso Nacional pelo Judiciário
Eleitoral.
Serra do Mel é um município localizado no Rio Grande do Norte,
idealizado por Cortez Pereira e concretizado em pleno regime militar, é um
assentamento, baseado nos moldes do conceito de reforma agrária, mas que para
ser autorizado pela ditadura foi denominado projeto de colonização. Cada
família possui uma gleba de terra e o projeto é dividido em agrovilas.
O Município é vítima de um grupo político e criminoso (com
diversas condenações por pistolagem e roubo de carga), chefiado pelo Prefeito
Josivan Bibiano de Azevedo, que se perpetua no Poder pela força da violência, e
entre diversas ações brutais a que mais repercutiu foi a execução de Edinaldo
Filgueira, Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores, assassinado por
ser ativista político e comunicador (blogueiro). Clicando aqui se pode ver um
documentário que explica a vida e obra de Edinaldo Filgueira.
O blogueiro foi assassinado por expor recortes do diário oficial
em seu blog e ser “inconveniente” pela sua atividade partidária, foi alvejado
com 13 tiros (número do PT), sendo o último em seu ânus, por ser homossexual.
Por este homicídio e por participar de uma quadrilha organizada
de pistoleiros que agem no Norte-Nordeste o Prefeito Bibiano (PSDB) já foi
preso duas vezes, além de responder a processos por roubo de carga.
O Partido dos Trabalhadores lançou candidato a prefeito por três
vezes na Serra do Mel, obtendo o êxito eleitoral neste último pleito, 4.329 X
3.926 votos. O candidato Manoel Cândido, ativista político do movimento
sindical rural, não prestou contas tempestivamente de sua campanha a deputado
estadual em 2010 (02.11.2010), tendo apresentado tão somente depois do trânsito
em julgado como não prestada (14.03.2012). A legislação eleitoral preconiza que
basta a apresentação para recuperar o direito a Certidão de Quitação Eleitoral.
O resultado eleitoral foi bastante difícil, houve atos de
violência no dia do pleito, atos policiais dirigidos contra representantes da
coligação, inclusive advogados, e detenção de dezenas de militantes, além do
transporte em massa de eleitores de Mossoró-Serra do Mel perpetrado pela
quadrilha.
A maioria que garantiu a vitória (204 votos) deveria ter sido de
pelo menos 1.300, se não fosse vultosa transferência ilegal de eleitores, que
está em vias de ter o eleitorado revisado, pois tem quase a mesma quantidade de
eleitores e habitantes.
Mesmo após apresentadas o TRE/RN se negou a apreciá-las e
continua a impedir a expedição da Certidão de Quitação Eleitoral. Está se
cumprindo uma Resolução do TSE, ao invés da Lei da Eleições (9.504/97).
Uma resolução não pode restringir direito ou criar sanção, tendo o TSE agido em
nítida extrapolação ao seu poder regulamentar, fato que torna inconstitucional
a sua aplicação.
A vontade popular está sendo violada por uma resolução ilegal e
inconstitucional, que contraria dispositivo legal e lastreia-se em norma
violadora da divisão dos três poderes, além de vilipendiar a expressão
democrática das urnas.
Vejamos os excertos legais citados:
Lei das Eleições 9.504/97
Art. 11 (...) § 7o A certidão de quitação eleitoral
abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular
exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas,
em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a
apresentação de contas de campanha eleitoral.
OBS: Percebe-se que, como bem vem entendendo o Colendo TSE,
basta a apresentação, independente de serem aprovadas ou não as contas.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações
dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições
proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês
deverão: (...) § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações
de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.“
OBS: O Eleito pode prestar contas a qualquer momento que toma
posse na sequencia, este é o sinônimo da locução “enquanto perdurar”.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal
Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir
direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá
expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos,
previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos
políticos
OBS: A resolução, que será abaixo exposta restringe direito,
pois o cidadão é impedido de ter suas contas apreciadas, de receber sua
quitação eleitoral e ainda, por invencionice, há a condenação de quatro anos,
sanção que a lei não cria.
Resolução 23.217/2010 do TSE:
“Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das
contas, decidindo (Lei n° 9.504/97, art. 30, caput):
(...)
Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente
apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão
objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para
fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da
legislatura.
(...)
Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não
prestadas acarretará:
I - ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos
da restrição até a efetiva apresentação das contas.”
MANOEL CÂNDIDO APRESENTOU SUAS CONTAS E TENTOU DE TODAS AS
FORMAS QUE ELAS FOSSEM APRECIADAS, MAS O TRIBUNAL NÃO O FEZ, vejamos olhe o
trecho que segue extraído do processo:
“Importante mencionar, ainda, ter o recorrente ajuizado ação
perante este Tribunal, a fim de ter apreciadas suas contas de campanha
referentes ao pleito de 2010. Referida demanda refere-se à Petição nº
36-61.2012.6.20.0000, da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, na qual
esta Corte, à unanimidade de votos, indeferiu o pedido formulado pelo Sr.
Marcio Cândido da Costa, em razão da vedação contida no 39, parágrafo único da
Resolução nº 23.217/2010 – TSE, conforme de verifica da cópia do acódão de fl.
59.”
O Tribunal Regional Eleitoral de melhor nível deste país, o
TRE/SC assim vem decidindo, juntamente com outros regionais:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA AO CARGO DE
DEPUTADO FEDERAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - PROCESSO DE NATUREZA JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO -
CONTAS CONSIDERADAS NÃO PRESTADAS - IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE
QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
Dispõe o inciso I do artigo 41 da Resolução TSE n. 23.217/2010
que "a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos
da restrição até a efetiva apresentação das contas".
Contudo, não há na Lei qualquer justificativa para a validade da
expressão "durante o curso do mandato ao qual concorreu", razão pela
qual o candidato que não apresenta as contas (ou as têm declaradas
não-prestadas) fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o
cumprimento, a qualquer tempo, da referida obrigação legal.
(14463-23.2010.6.24.0000 TRE-SC , Relator: IRINEU JOÃO DA SILVA,
Data de Julgamento: 25/05/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo
42, Data 30/06/2011, Página 5)
Atualmente, a Relatora Luciana Lóssio, prima do Prefeito Eleito
de Petrolina Júlio Lóssio, pelo PMDB, partido da concorrente de Manoel Cândido,
Irmão Lúcia (PMDB), ambos Peemedebistas citados da base do Deputado Henrique
Alves.
O Processo, apesar de reconhecer a ministra a sua
admissibilidade não vai ao plenário, mantendo sempre em decisão monocrática ou
aquelas sem qualquer relatório, no popular bloco.
A ministra conhece o recurso, declara que há requisitos para o
Especial ser julgado em plenário, mas, incoerentemente, se nega a fazê-lo.
E agora, Serra do Mel, quem poderá nos salvar???