Regula
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §
3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências.
A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em
18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito
constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus
dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
A
publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a
consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de
prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação
popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às
informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.
No
Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição
Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos - que dispõe que:
“todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A
Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso
XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos
que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos
para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e
agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.