Na semana do dia internacional da mulher a Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, constituiu as Comissões Permanentes e na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deixou de fora a única Vereadora mulher, Andréa Barreto. Será que foi em razão de divergências políticas com o ex-presidente da casa, que é marido da vereadora? Será um tipo de vingança pessoal?
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social.
A Constituição Brasileira de 1988 fortalece e aprimora a proteção dos direitos políticos no Brasil. Ao consagrar o princípio da soberania popular, o texto constitucional estabelece, no Art. 1º parágrafo único, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição.
Objetiva este artigo enfocar os direitos civis e políticos das mulheres no Brasil, no marco da igualdade de gênero contemplada pela Constituição de 1988.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE:
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política.
As mulheres de todo o mundo gozam de mais direitos do que nunca, mas ainda são objeto de discriminação, principalmente nos seus locais de trabalho. Essa é a conclusão de um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), principalmente quando enfrentam uma situação delicada e discriminatória no ambiente profissional.
Em Paramoti, entendemos que não há muito o que comemorar nesse dia Internacional da Mulher, pois a Vereadora Andréa Barreto, a única vereadora mulher entre os oito vereadores aptos a participarem das Comissões Permanentes da Casa Legislativa, está sofrendo descriminação, pois teve seu nome excluído da Comissão Permanente sobre A DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES.
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES.
Presidente – Antônio Erivaldo Ferreira dos Santos – (PDT)
Relator – José Orlando Santos Gomes - (PMN)
Membro – Antônio Wilson Miranda de Moura - (PSD)
O fato chega a ser chocante porque foi cometido com a anuência de uma mulher, no caso a Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Cláudia Cruz Santos, contrariando as Cartas, Pactos, Tratados, Convenções, Conferências e Resoluções Internacionais, o que afronta gravemente o Art. 109 V-A, § 5º da Constituição Federal, além de infringir o próprio Regimento da Casa, no tocante a escolha de vereadores pelo princípio da proporcionalidade partidária, contrariando também o Art. 58 da CF/1988.