Estados e municípios podem vacinar adolescentes sem comorbidades

Por considerar que tanto a vacinação dos professores como a dos estudantes é essencial para a retomada segura das aulas presenciais, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski concedeu, nesta terça-feira (21/9), liminar para determinar que a decisão de imunizar adolescentes contra a Covid-19 deve ser tomada por estados e municípios, com base em recomendações das fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de autoridades médicas.

Ricardo Lewandowski. Foto: Nelson Jr./STF

Os partidos PSB, PT, Psol, PCdoB e Cidadania questionaram a decisão do Ministério de Saúde de retirar jovens entre 12 e 17 anos sem comorbidades do Plano Nacional de Imunização.

Na liminar, Ricardo Lewandowski afirmou que qualquer decisão sobre a inclusão ou exclusão de adolescentes no rol de pessoas a serem vacinadas deverá levar em consideração as evidências científicas e análises estratégicas em saúde, conforme previsto no artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020.

Além disso — disse o magistrado —, o Supremo já definiu que decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas (ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427, 6.428 e 6.43).

Em 15 de setembro, o Ministério da Saúde restringiu a recomendação de vacinação contra a Covid-19 aos adolescentes que tiverem deficiência permanente, comorbidades ou que estejam privados de liberdade. Para o ministro, a medida não respeitou estudos científicos.

"Dessa maneira, verifico — embora em um exame prefacial, típico das tutelas de urgência — que o ato do Ministério da Saúde aqui questionado não encontra amparo em evidências acadêmicas, nem em análises estratégicas a que faz alusão o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020, e muito menos em standards, normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas, nos termos definidos no julgamento conjunto da ADI 6.421 e em outra ações", avaliou Lewandowski.

Ele ressaltou que o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, a Sociedade Brasileira de Imunizações e a Sociedade Brasileira de Infectologia defenderam a importância da vacinação de adolescentes contra a Covid-19 e pediram que o Ministério da Saúde reconsiderasse sua decisão.

O ministro também ressaltou que a Anvisa e órgãos semelhantes dos Estados Unidos e da Europa aprovaram o uso da vacina da Pfizer em adolescentes entre 12 e 18 anos. Tais decisões, aliadas às manifestações de organizações médicas, "levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada, a qual, acaso mantida, pode promover indesejáveis retrocessos no combate à Covid -19", afirmou o magistrado.

Lewandowski ainda ressaltou que o artigo 227 da Constituição Federal atribuiu "prioridade absoluta" ao direito à saúde, à vida e à educação das crianças, adolescentes e dos jovens. E essa garantia, a seu ver, precisa ser levada em consideração na política pública de imunização contra o coronavírus, especialmente por sua relevância para a volta dos adolescentes às aulas presenciais.

Como o artigo 211, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estabelece que os estados atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, o ministro analisou que as autoridades sanitárias locais podem adequar o Plano Nacional de Imunização às suas realidades e promover a vacinação de adolescentes sem comorbidades.

Isso desde que deem publicidade às suas decisões, que devem ser motivadas e baseadas em dados científicos e avaliações estratégicas, especialmente aquelas relacionadas ao planejamento da volta às aulas presenciais.

"O Supremo privilegia, mais uma vez, o direito à vida e à saúde, e garante a atuação dos estados e municípios em meio às políticas desastrosas do governo federal no combate à pandemia", disse Rafael Carneiro, advogado do PSB na ação.

Clique aqui para ler a decisão / ADPF 756

Revista Consultor Jurídico


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