A proibição de showmícios se justifica para resguardar a paridade de armas entre os candidatos a cargos eletivos. E a medida não afeta a liberdade de expressão, pois não impede que artistas manifestem suas opiniões políticas em apresentações próprias.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, manteve nesta quinta-feira (7/10) a proibição de showmícios por candidatos em eleições. Porém, a Corte, por 7 votos a 3, concluiu que apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha não contrariam a Constituição. Também por 7 a 3, o STF decidiu que o entendimento vale para as eleições de 2022.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.970 questionou dos dispositivos. O primeiro foi o artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1999, acrescentado pela Lei 11.300/2006, que proíbe "a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos" e a apresentação, "remunerada ou não", de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.
O segundo ponto em discussão era o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, que dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de "promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político".
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou nesta quarta (6/10) para negar o pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997, e manter a proibição de showmícios.
De acordo com Toffoli, a proibição de showmícios "buscou evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e resguardar a paridade de armas entre os candidatos". E isso também vale para apresentações gratuitas, pois há considerável benefício ao candidato, que recebe um serviço que pode ser quantificado em dinheiro.
Além disso, showmícios podem ser considerados oferecimentos de vantagens aos eleitores, que podem associar o entretenimento à figura do político homenageado. "Nesse sentido, a norma protege, também, a livre formação de vontade do eleitor", declarou o relator. Os showmícios, segundo o ministro, também conferem vantagem na disputa eleitoral, que pode desequilibrar a paridade de armas entre os candidatos.
A vedação dos showmícios não configura censura prévia, pois não impede manifestações de cunho políticos de artistas, desde que sejam feitas em apresentações próprias, avaliou Toffoli. O entendimento foi seguido na quarta por Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Nesta quinta, também seguiram o relator nesse ponto os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Fachin apontou que a liberdade de expressão é “um pilar da democracia”. Como todos os outros direitos, contudo, não é ilimitada. Assim, os showmícios podem ser proibidos em eleições para resguardar a igualdade na disputa e frear a influência do poder econômico.
Nessa mesma linha, Rosa Weber avaliou que a proibição de apresentações artísticas em comícios de candidatos é compatível com a Constituição Federal.
“A proibição de showmícios não configura censura prévia ou vedação ao engajamento político dos artistas”, declarou Lewandowski. Afinal, a prática visa assegurar a igualdade de condição dos candidatos a cargos eletivos e garantir a livre escolha dos eleitores, disse o ministro.
Gilmar Mendes opinou que, no conflito entre a liberdade de manifestação e a igualdade na disputa eleitoral, este princípio tem mais peso com relação aos showmícios. Isso porque a vedação se destina a evitar distorções no pleito e o abuso do poder econômico. E os artistas continuam livres para expor suas preferências políticas.
O presidente do STF, Luiz Fux, ressaltou que o objetivo das apresentações artísticas em eventos eleitorais é captar as emoções dos cidadãos. “Ninguém vai a um showmício para assistir político falando”. Dessa maneira, os shows desequilibram as eleições, pois sua organização, mesmo não remunerada, exige recursos elevados, disse Fux, defendendo a necessidade de respeitar a vontade do legislador.
Liberdade de manifestação
Ficaram vencidos quanto à proibição de apresentações artísticas em eventos de campanha os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que votaram pela permissão de showmícios não remunerados.
Barroso disse que a vedação configura "violação desproporcional da liberdade de expressão". A seu ver, se a proibição de showmícios se destina a evitar o abuso do poder econômico, não deveria incidir nas hipóteses de participação não remunerada dos artistas. "Aí é espontâneo exercício da liberdade de manifestação política."
Além disso, o ministro apontou que a restrição à participação de músicos em eventos eleitorais é "totalmente discriminatória". "Jogador de futebol, jornalista, ex-presidente pode participar de eventos eleitorais. Mas músico não? Dizer que uma pessoa ou grupo de pessoas não pode se manifestar em determinado momento e lugar evidentemente é um cerceamento da liberdade de expressão", afirmou Barroso, ressaltando que tal direito pode ser restringido para um fim legítimo — o que não acontece no caso.
"Se o músico é alguém que influencia a sociedade, como o escritor ou o cineasta, não vejo como impedi-lo de participar de manifestação cívica. O que ele faz é uma exposição sobre o que pensa sobre o mundo. Seria extremamente difícil e preconceituoso dizer que só ele não pode falar", disse Cármen Lúcia, ressaltando que, hoje em dia, influenciadores digitais têm mais alcançam mais pessoas do que artistas.
Shows para arrecadação
Dias Toffoli votou para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 9.504/1997, para permitir apresentações artísticas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
Conforme o ministro, tais eventos são voltados a eleitores que, conscientemente, contribuíram com uma candidatura. "Ou seja, o comparecimento do eleitor à ocasião tem o propósito definido de financiar o projeto político de sua escolha", disse Toffoli, apontando que tal medida permite que os cidadãos viabilizem as propostas que apoiam.
Alexandre de Moraes o acompanhou na sessão de quarta. O voto do relator foi seguido nesse ponto na quinta por Barroso, Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski.
Barroso declarou contraditório permitir apresentações em eventos de arrecadação e proibir showmícios não remunerados.
Fachin, por sua vez, analisou que atos para levantar recursos não podem ser equiparados a atos de campanha. Isso por os atos de campanha têm o objetivo de obter voto. E quem vai a um evento de arrecadação já tem seu candidato e busca apoiá-lo.
Uma vez que a legislação eleitoral não proíbe expressamente a realização de shows em atos para levantar fundos para candidato, a prática é permitida, disse Rosa Weber.
"O silêncio dos artistas tem custado muito caro à democracia brasileira", declarou Cármen Lúcia, defendendo a constitucionalidade das apresentações.
Lewandowski avaliou que o eleitor que vai a um show de arrecadação de fundos contribui para o projeto político de sua escolha. Assim, o ministro votou pela permissão da prática, observadas as limitações observadas na legislação própria quanto às limitações de doações de bens e serviços e candidatos.
Risco de desequilíbrio
Nunes Marques abriu, na quarta, a divergência quanto a shows em eventos de arrecadação, entendendo que essas performances também atraem pessoas que possivelmente não iriam a tal ato, desequilibrando a disputa. Por isso, votou para negar o pedido de liberação dessas apresentações. A divergência foi seguida na quinta por Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Gilmar opinou que a permissão de shows em eventos de arrecadação pode ser uma forma de burlar a decisão do Supremo que proibiu as doações eleitorais de pessoas jurídicas.
"Imagino que uma empresa possa comprar todos os ingressos de um almoço ou show de uma pequena reunião de arrecadação de campanha e distribuir aos seus empregados, que podem ou não ir. Isso já resulta em um tipo de financiamento por pessoa jurídica", destacou, ressaltando que a prática pode configurar "uma espécie de cashback do crime embalado musicalmente".
O decano da Corte ainda lembrou que, se um cantor cobra R$ 500 mil por show, esse é o valor da doação que está fazendo ao candidato ao se apresentar em evento de sua campanha. Assim, tais apresentações podem ultrapassar o teto de doações feitas por pessoas físicas, de até 10% do rendimento bruto obtido no ano anterior. Ainda ressaltou que muitos artistas são contratados como pessoas jurídicas — e doações por tais entidades foram vedadas pelo STF.
Fux afirmou que a arrecadação via apresentações artísticas gera desigualdade entre os candidatos. O presidente do Supremo também destacou que a permissão da prática dificultaria a fiscalização da Justiça Eleitoral, que teria que apurar se não houve doações ilegais ou lavagem de dinheiro nesses eventos.
Eleições de 2022
O Supremo, por 7 votos a 3, decidiu que a decisão de permitir shows em eventos de arrecadação para candidatos não viola o princípio da anualidade eleitoral.
Essa garantia consta do artigo 16 da Constituição, que tem a seguinte redação: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Prevaleceu o voto de Dias Toffoli, para quem não se aplica o dispositivo no caso porque não houve modificação legislativa, apenas determinação de interpretação conforme à Constituição ao artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 9.504/1997, para permitir apresentações artísticas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que entenderam que houve modificação nas regras eleitorais feitas a menos de um ano da disputa — o primeiro turno do pleito de 2022 ocorrerá em 2 de outubro.
Pedidos dos partidos
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal ação contra regra da legislação eleitoral que trata da organização de eventos de arrecadação de recursos e da proibição de showmícios por candidatos.
A pretensão dos partidos é que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997, quando as apresentações forem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da expressão "ou não" do texto legislativo. "É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral", diz o dispositivo.
Além disso, as agremiações requereram o reconhecimento de que a proibição de showmícios e eventos assemelhados não impediria a ocorrência de eventos artísticos, inclusive shows musicais, feitos no intuito de arrecadar recursos para campanhas eleitorais.
"Diante da postura por vezes censória da Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se adote a compreensão de que tal preceito não abrange a realização de espetáculos artísticos, em razão da vedação aos showmícios e à apresentação de artistas para animar eventos eleitorais", afirmaram as legendas.
Segundo os partidos, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão.
"A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constitucional de valorização da cultura", apontaram.
Os partidos destacaram que tanto a atividade artística como as manifestações de natureza política compõem o núcleo essencial da liberdade de expressão. "Música não é apenas entretenimento, mas também um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor político", sustentaram. "Não é legítima a pretensão legislativa de converter o embate político-eleitoral numa esfera árida, circunscrita à troca fria de argumentos racionais entre os candidatos, partidos e seus apoiadores, sem espaço para a emoção e para a arte."
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ADI, sustentando que "o dispositivo questionado veicula importante mecanismo de controle sobre a propaganda eleitoral, com a finalidade de assegurar a igualdade entre os postulantes a cargos públicos, combater o abuso do poder nas eleições e o uso indevido dos meios de comunicação".
ADI 5.970