O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público, pela aplicação do artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um policial militar e manteve a decisão de removê-lo do cargo por ter corrompido uma testemunha de julgamento penal no qual foi condenado.
O réu é capitão da Polícia Militar de Sergipe e foi condenado por matar uma pessoa a tiros na saída de uma casa de shows, em 2010. A condenação incluiu a conduta descrita no artigo 343 do Código Penal, por "dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha".
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Sergipe entenderam que era cabível a decretação da perda do cargo público ao PM. A pena foi aplicada levando em consideração a patente violação de dever funcional e também o fato de a permanência dele na função causar prejuízos à imagem da PM sergipana.
Segundo o juiz de primeiro grau, a exclusão dos quadros da PM resguarda a sociedade, pois evita que permaneça nas ruas "um policial totalmente despreparado para o exercício da função, o que é bastante grave e demonstra a possibilidade de fatos desta natureza voltarem a acontecer".
Ao analisar o caso, a 6ª Turma divergiu sobre a gravidade do caso e a suficiência da motivação para levar à aplicação da pena prevista no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual a conduta de corromper testemunha, de fato, é incompatível com o cargo de policial militar. Ele foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Rogerio Schietti.
Abriu divergência e ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro, acompanhado pelo desembargador convocado Olindo Menezes. Para eles, ainda que ilegal e reprovável, a conduta não configura abuso de poder ou a violação do dever para com o Estado.
"Seria correta a decisão de afastar o paciente dos quadros da polícia se o seu histórico demonstrasse tratar-se de pessoa voltada à prática de ilícitos ou condutas inadequadas, ou, ainda, por ter cometido crime gravíssimo, aí sim, ferindo dever inerente à função de combate ao crime e resguardo da população", opinou o ministro Saldanha Palheiro no voto vencido.
HC 710.966
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.