STF julga procedente ação do MPF e condena Daniel Silveira a mais de 8 anos de reclusão e à perda de mandato

Deputado federal foi denunciado por coação no curso do processo e de tentar impedir o livre exercício de Poder Judiciário.

Plenário do STF. Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

Em sessão que durou cerca de 5 horas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Penal (AP) 1.044, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), e, por maioria, condenou o deputado federal Daniel Silveira (PTB/RJ) a 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 35 dias-multa no valor unitário de 5 salários mínimos. Como efeito da condenação, o colegiado decretou a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da decisão.

Silveira foi denunciado pelo MPF, e agora condenado pelo Supremo, pelos crimes de coação no curso do processo, por três vezes, (artigo 344 do Código Penal) e incitação da prática de tentar impedir ou restringir, com emprego de violência ou grave ameaça, o exercício dos Poderes constitucionais, por duas vezes, (Artigo 359-L, parágrafo único do Código Penal). Os ministros absolveram o parlamentar pelo crime de incitação à animosidade entre as Forças Armadas, a pedido do MPF.

Segundo a denúncia, o parlamentar cometeu os delitos ao divulgar em suas redes sociais três vídeos nos quais aparece fazendo ameaças ao Supremo e desferindo agressões verbais aos ministros que, à época, iriam apreciar o Inquérito 4.828, procedimento no qual Silveira era investigado e que culminou na apresentação da denúncia pelo MPF. Os conteúdos foram publicados em 17 de novembro e em 6 de dezembro de 2020, intitulados “Na ditadura você é livre, na democracia é preso!” e “Convoquei as Forças Armadas para intervir no STF”. Um terceiro vídeo foi ao ar no dia 15 de fevereiro de 2021, intitulado pelo acusado de “Fachin chora a respeito da fala do General Villas Boas. Toma vergonha nessa maldita cara, Fachin!”.

No início do julgamento desta quarta-feira (20), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, no exercício do cargo de procuradora-geral da República, fez sustentação oral, destacando que a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos conferida a deputados e senadores visa protegê-los de ingerências arbitrárias no exercício de suas funções. Mas a Constituição não permite o uso da imunidade parlamentar como pretexto para a prática criminosa, pois exclui a possibilidade de normalização ou legitimação de discursos, incentivos ou incitações à violência, física ou moral, seja contra pessoas ou instituições do regime democrático.

“O discurso que incentiva e instiga à violência ou consiste, ele mesmo, em violência moral, atingindo, de modo específico, membros de instituições essenciais ao funcionamento do Estado, não encontra amparo constitucional. Descabe invocar a liberdade de expressão e a imunidade material do parlamentar em defesa de descompassos desse jaez”, pontuou Lindôra Araújo.

Crime de coação – A vice-PGR detalhou as ocasiões nas quais ocorreu a prática dos crimes de coação aos ministros. A primeira delas, no vídeo chamado “Na ditadura você é livre, na democracia é preso!”, Silveira faz uso de mensagens depreciativas ao Supremo, estimulando seguidores a jogar um dos ministros numa lixeira, atacando sua dignidade e o descartando como ser humano. O segundo ato se traduz na afirmação “o STF e a Justiça Eleitoral não vão mais existir porque nós não permitiremos”. Por fim, o terceiro episódio se refere ao trecho do vídeo “Fachin chora a respeito da fala do General”, em que Silveira sugere dar uma “surra bem dada” no ministro, o que, além de atacar o direito de personalidade do magistrado, representa grave ameaça à sua integridade física, considerando-se a natureza, a seriedade e a intensidade das expressões no contexto em que foram proferidas.

Impedimento de exercício de Poderes – Quanto à imputação de tentar impedir, com violência ou grave ameaça o livre exercício dos Poderes, Lindôra Araújo esclareceu que tal conduta, prevista anteriormente no artigo 18 da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional, recentemente revogada pelo STF) foi encampado pelo artigo 359-L do Código Penal. Dessa forma, como o atual artigo 359-L é uma aglutinação das condutas antes previstas nos artigos 17 e 18 da antiga norma, há, segundo ela, continuidade típico-normativa.

A primeira incitação cometida por Daniel Silveira ocorreu quando o parlamentar disse: “Eu quero que o povo entre dentro do STF; agarre o Alexandre de Moraes pelo colarinho dele”, instigando seus seguidores à prática dos crimes de invasão e agressão. O segundo ato se configurou quando o réu afirma “e o que nós queremos [convocar as Forças Armadas a intervir no STF]”, pois incute em sua audiência as mensagens de que as Forças Armadas podem de fato intervir no Supremo e que o órgão “deveria ser extinto”, propondo assim a sua abolição, o que tem aptidão para afetar suas atividades e a própria organização do Estado.

“O discurso em apoio a uma intervenção militar, de um lado, e, de outro, a lembrança de eventos como os ataques com artefatos explosivos à sede do STF em 13 de junho de 2020, a tentativa de invasão na noite do dia 6 de setembro de 2021, e as várias ameaças dirigidas aos magistrados que integram a instituição, decorrentes de manifestações na internet, são indicativos de que as incitações do denunciado colocaram em risco a segurança de um órgão do Estado”, advertiu Araújo durante a sessão.

Voto do relator – Ao julgar parcialmente procedente o pedido do MPF, o relator do processo Alexandre de Moraes fez questão de frisar que a Constituição não garante a liberdade de expressão como escudo protetivo para prática de atividades ilícitas. Ele citou a gravidade das ameaças feitas pelo parlamentar, destacando trecho no qual Silveira afirmou a necessidade de retorno do AI-5, com a cassação de ministros da Corte, sugerindo uma ruptura institucional. “A liberdade de expressão existe para manifestações de opiniões contrárias, para opiniões jocosas, para sátiras, para opiniões, inclusive, errôneas. Mas não para imputações criminosas, para discurso de ódio, para atentados contra o estado de Direito e a democracia”.

Resultado – Seguiram o relator pela condenação do deputado federal Daniel Silveira pelos crimes de coação no curso do processo e incitação da prática de tentar impedir ou restringir, com emprego de violência ou grave ameaça, o exercício dos Poderes constitucionais, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Divergiram os ministros Nunes Marques, que votou pela improcedência total da ação penal, e André Mendonça, que julgou parcialmente procedente para condenar o deputado apenas pelo crime de coação.

 

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