Fachin nega liminar à PGR e mantém resolução do TSE sobre combate à desinformação

Por Karen Couto

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou neste sábado (22/10) o pedido da Procuradoria-Geral da República para suspender trechos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que busca agilizar a retirada de conteúdo com desinformação das redes sociais no período eleitoral.


Relator do caso, o ex-presidente do TSE, Fachin 👆 considerou que a resolução não usurpou a competência de outros poderes. 📷Nelson Jr./SCO/STF

A resolução foi aprovada na sessão do TSE de quinta-feira (20/10). Entre outros pontos, ela prevê que o TSE pode determinar que redes sociais e campanhas retirem do ar links com fake news em até duas horas.

Ao negar o pedido, o ministro disse que não há os requisitos necessários para a concessão de uma decisão liminar (provisória), destacando que "o Tribunal Superior Eleitoral não exorbitou o âmbito da sua competência normativa, conformando a atuação do seu legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral".

"A poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, importa que se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais", frisou.

Quanto a necessidade de garantia de "liberdade de expressão", Fachin foi enfático: "a normalidade das eleições está em questão quando a liberdade se converte em ausência de liberdade, porquanto desconectada da realidade, da verdade e dos fatos. Esse exercício abusivo coloca em risco a própria sociedade livre e o Estado de Direito democrático".

E complementou que a resolução não impõe censura ou restrição a nenhum meio de comunicação ou a linha editorial da mídia imprensa e eletrônica. "O que se busca coibir é a utilização de persona virtual, a ocultação através de redes sociais, de modo a que este lócus sirva para a disseminação de informações falsas que podem impactar as eleições", finalizou

Clique aqui para ler a decisão / ADI 7.261

Karen Couto é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Postagem Anterior Próxima Postagem