"As buscas trarão no máximo mais elementos probatórios do crime de organização criminosa, mas tal crime é de competência estadual", justifica o procurador José Soares.
A juĂza federal Gabriela Hardt em encontro com Sergio Moro, em foto divulgada no perfil dele em rede social em 2019 (Foto 👆: Reprodução)
247 - Incompetente para julgar o caso envolvendo o ex-juiz parcial e senador Sergio Moro (UniĂŁo Brasil-PR) e a facção criminosa PCC, a juĂza Gabriela Hardt negou pedido apresentado pelo MinistĂ©rio PĂşblico Federal nesta segunda-feira (28) pelo arquivamento do inquĂ©rito. O procurador JosĂ© Soares pediu ainda em sua manifestação que a condução do caso retorne Ă justiça estadual, deixando a esfera federal.
"As buscas, se forem confirmadas as expectativas da PolĂcia Federal, trarĂŁo, quanto aos objetos, no máximo mais elementos probatĂłrios do crime de organização criminosa, mas tal crime Ă© de competĂŞncia estadual em regra se nĂŁo houve (e no caso concreto nĂŁo houve) tentativa ou consumação do crime federal investigado. Lembre-se que os outros crimes conexos ao crime de organização criminosa tambĂ©m sĂŁo em regra de competĂŞncia estadual: os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito”, escreveu Soares. Hardt indeferiu o pedido.
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"A Justiça Federal do Paraná não é competente para conduzir a investigação sobre o suposto plano para sequestrar o senador Sergio Moro (União Brasil-PR). Como os delitos em averiguação não seriam praticados devido ao fato de ele ser parlamentar, nem em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, o processo cabe à Justiça estadual. E sequer cabe à Justiça paranaense, mas à paulista. Afinal, foi ela que iniciou a apuração. E os primeiros atos preparatórios para colocar o eventual projeto em prática foram praticados por integrantes do Primeiro Comando da Capital em cidades de São Paulo", explica reportagem publicada no Conjur.
Para negar o pedido de arquivamento, a juĂza justificou: “(…) a operação policial foi deflagrada há menos de uma semana, de modo que as lacunas porventura existentes poderĂŁo ser esclarecidas pelos elementos de informação que já foram e tambĂ©m por aqueles que ainda serĂŁo colhidos (como a oitiva dos investigados), nĂŁo podendo ser interpretadas - neste momento prĂ©-processual e quando ainda nĂŁo encerradas as diligĂŞncias policiais - como o reconhecimento da inexistĂŞncia do crime”.