Por: Franco Brugioni e Marcos Couto
De acordo com artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial, marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica produtos e serviços.
O registro de uma marca é realizado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por meio de um procedimento administrativo que verifica se o pedido atende aos requisitos legais e não incorre nas vedações previstas no artigo 124 da Lei 9.279/96.
A distintividade é o primeiro requisito, que exige que a marca deva ser um sinal diferenciador de produtos e serviços, evitando a apropriação exclusiva de sinais genéricos, necessários ou de uso comum, que impediriam os concorrentes de utilizar termos ou elementos necessários para atuar no mercado.
O segundo requisito é o da veracidade do sinal marcário, que veda o registro de sinal enganoso quanto à origem, procedência, natureza, finalidade ou utilidade dos produtos ou serviços que a marca representa.
Esta regra tem por objetivo a proteção do consumidor, evitando que uma determinada marca induza o público a erro que o leve a adquirir um produto ou contratar um serviço com base em informações inverídicas.
Já o terceiro requisito diz respeito à disponibilidade, que determina a necessidade do sinal estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade não se restringe à constatação da inexistência de registro anterior (novidade).
Há que se observar ainda a inexistência da incidência das vedações do já citado artigo 124, como por exemplo, o registro de marcas que contenham sigla de entidade ou órgão público e nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, bem como, brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Algumas outras vedações previstas na lei são os sinais que possam atentar contra a moral, bons costumes ou ordem pública.
Mas certamente a vedação que produz um expressivo número de conflitos marcários é a que estabelece a impossibilidade de registro de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.
Essa vedação oferece uma dupla proteção: ao consumidor e ao empresário, evitando que terceiro se aproveite de sua idoneidade ou prestígio, ainda que não seja concorrente dele.
Também é importante observar a forma de apresentação da marca, que pode ser:
- nominativa que é o sinal constituído por uma ou mais palavras, compreendendo também combinações de letras ou algarismos;
- figurativa que é composta por desenhos, imagens, figuras, formas fantasiosas ou figurativas de letras ou algarismos;
- mista constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou por elementos nominativos cuja grafia se apresente de forma estilizada; e
- tridimensional que é o sinal de forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar produtos ou serviços.
- de posição que passou a ser aceita como forma de apresentação pelo o INPI a partir de 2021 e que, de uma forma simplificada, são caracterizadas pela existência de um elemento que sempre aparece no produto em uma determinada posição, na mesma proporção.
O registro da marca confere ao titular o direito exclusivo de uso daquela identidade visual ou nome no mercado. Isso significa que nenhuma outra empresa poderá utilizar uma marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços similares. Essa exclusividade é fundamental para evitar a concorrência desleal e proteger a reputação da empresa, além de evitar possíveis conflitos e disputas judiciais. Ademais, o registro de marca também é fundamental para proteger os investimentos em publicidade e marketing.
Outro ponto importante é que o registro da marca proporciona segurança jurídica: ao obter o registro, a empresa passa a ter um título oficial que comprova a propriedade da marca, conferindo-lhe maior respaldo legal em casos de violação ou uso indevido. Além disso, o registro também facilita a resolução de disputas relacionadas a marcas.
Além da proteção e segurança jurídica, o registro da marca também agrega valor econômico à empresa. Uma marca registrada é um ativo intangível que pode valorizar o negócio e contribuir para o seu sucesso em longo prazo. Marcas registradas são vistas como mais confiáveis e estabelecem uma conexão com os consumidores, o que pode resultar em fidelização e preferência pela marca.
Em suma, o registro de uma marca é um passo fundamental para a proteção dos direitos de propriedade intelectual. Para iniciar o pedido de registro, é essencial que o sinal cumpra os requisitos de distintividade, veracidade e disponibilidade, além de não infringir as vedações legais. A forma de apresentação da marca também desempenha um papel significativo, podendo ser nominativa, figurativa, mista, tridimensional ou de posição. Ao seguir essas diretrizes e garantir a conformidade com a legislação, os titulares de marcas podem resguardar seus direitos, proteger os consumidores e fortalecer a reputação de suas marcas no mercado.
Franco Mauro Russo Brugioni – advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
Marcos Couto – Procurador Federal Aposentado e Advogado empresarial.
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