Por um emprego VITALÍCIO para a mulher, Camilo Santana se expõe à execração pública e apequena as lideranças políticas cearenses
Por Edison Silva
Deputados estaduais cearenses colheram, na manhã de hoje, as assinaturas suficientes (10) para, cumprindo Regimento Interno da Assembleia, apresentar o nome do Legislativo, para ocupar uma vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Ceará, aberta desde o mês de junho, passado, após a morte do conselheiro Alexandre Figueiredo. Os sete conselheiros do TCE, pela nossa Constituição estadual, são escolhidos, quatro pela Assembleia, e três pelo governador do Estado, sendo que destes, só um nome será de livre escolha do governante, pois os outros dois terão que ser dos quadros de Auditores e Procuradores de Contas. A vaga atual é da Assembleia, mas ela indicará a ex-primeira dama do Estado, senhora Onélia Santana.
Já faz um tempo que o nome de Onélia é citado para o emprego vitalício, com remuneração próxima dos R$ 40 mil, e vantagens iguais as que têm os desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará. Nos últimos dias começaram a surgir manifestações públicas contra a indicação de Onélia para o TCE.
O advogado Antonio Carlos Fernandes publicou um vídeo, nas redes sociais, anunciando a judicialização preventiva do caso (vídeo abaixo).
Nesta terça-feira, jornais nacionais destacaram uma manifestação da Transparência Internacional – Brasil, conforme o print abaixo:
Os deputados estaduais cearenses aprovarão, até a próxima semana, o nome de Onélia para o TCM. Como esse caso vai acabar na Justiça, os deputados terão que cumprir todo o processo legislativo estabelecido para a votação. Assim, a partir do momento que o presidente da Assembleia anunciar oficialmente a abertura da vaga no TCE, os deputados, terão cinco dias para, em grupo de 10, para apresentarem um nome, ou nomes. As indicações, ou a indicação irá para a Comissão de Constituição e Justiça que, terá um prazo máximo de dez dias para deliberar.
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA que trata da escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará:
Art. 322. Quando se tratar de escolha da competência da Assembleia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados estaduais, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da leitura, no expediente, da existência de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos requisitos constitucionais.
§ 2.º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, mediante despacho fundamentado, sendo o requerimento considerado prejudicado e arquivado, caso não sejam atendidas as exigências, não podendo ser reapresentado para a composição da mesma vaga.
§ 3.º Estando em ordem o requerimento, o presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para proceder à arguição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da indicação.
§ 4.º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à arguição pública, na forma de projeto de decreto legislativo, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
§ 5.º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4.º deste artigo, encaminhará todas à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de projetos de decretos legislativos, acompanha dos de pareceres da comissão, contendo relatório sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo dispensado o projeto de decreto legislativo na hipótese de parecer contrário.
§ 6.º Somente as indicações que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter pareceres contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.
§ 7.º O Plenário escolherá o nome do indicado em sessão especial e pública, me diante votação conjunta dos projetos de decreto legislativo, sendo aprovada a indicação que obtiver a maioria de votos favoráveis.
§ 8.º Na aferição dos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada do candidato, a Assembleia Legislativa deverá observar, no mínimo, os critérios fixados pelo órgão de que trata o art. 103-B da Constituição Federal para ingresso na magistratura nacional.
§ 9.º Para a aferição dos notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública do candidato será exigida comprovação de, pelo menos, conclusão de graduação ou pós-graduação nas respectivas áreas específicas.
Art. 323. As indicações do Poder Executivo serão deliberadas em sessão pública por escrutínio secreto e por maioria simples, salvo disposição constitucional em contrário.
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