Servidores da Secretaria da Fazenda do Ceará, recebem um “Papai Noel” antecipado

Sede da Secretaria da Fazenda. Foto: SINTAF

Os servidores estaduais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a partir de agora, vão incorporar aos seus vencimentos, em três parcelas a “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI ” e também o “Adicional de Desempenho Fazendário”, conforme proposta do governador Elmano de Freitas, aprovada pela Assembleia Legislativa, e já transformada na Lei nº 19.077, de 5 de dezembro de 2024. A incorporação ao salário dessas vantagens, afastará mais ainda a diferença salarial desse pessoal da Secretaria da Fazenda do restante dos servidores Estado.

Os fazendários, do grupo de trabalhadores do Poder Executivo, são os únicos que podem ganhar mais que o próprio governador. Todos os demais só podem ganhar até o máximo pago, mensalmente, ao governador, que atualmente é R$ 20.629,59. Na Fazenda tem gente que já ganha o dobro desse valor.

Pela nova Lei, o pessoal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, vai incorporar 10% das vantagens retroativamente a 1º de outubro deste ano, 40% a partir de outubro de 2025 e 50% a partir de 1º de maio de 2026. Os valores das duas vantagens são variáveis, mas segundo alguns dos servidores, podem chegar a pouco maios de R$ 20 mil mensais. Os beneficiados ainda vão ter direito ao aumento salarial que o Governo do Estado deverá conceder a todos os servidores, a partir de 1º de janeiro de 2025, data base da majoração, embora neste ano, a data base não tenha sido respeitada.

LEIA A ÍNTEGRA DA LEI:


DISPÕE SOBRE A GRADUAL INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 17.998, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Publicado por Governo do Estado do Ceará

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 19.077, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024, DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) da estrutura da Administração Fazendária, a gradual integração ao vencimento do valor correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário, ambos disciplinados pela Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022.

§ 1.º A integração ao vencimento do valor correspondente à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata o caput deste artigo, se dará em 3 (três) parcelas, na proporção de 10% (dez por cento) em 1.º de outubro de 2024, 40% (quarenta por cento) em 1.º de outubro de 2025, e 50% (cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026, até a sua completa absorção e consequente extinção, ficando assegurada a atualização dos valores residuais das parcelas na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 2.º Os valores constantes nas tabelas A e B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, vigentes nas datas de integração ao vencimento de que trata o § 1.º deste artigo, passam a vigorar acrescidos dos valores correspondentes às respectivas parcelas.

§ 3.º O disposto neste artigo é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Fazenda, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida.

Art. 2º As parcelas referentes à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata a Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022, terão seus valores reduzidos na proporção dos valores integrados ao vencimento a cada parcela incorporada e serão definitivamente extintas quando da integração da última parcela.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de outubro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


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